Rescisão do Contrato de Trabalho: Ainda é necessária a homologação no sindicado da categoria?
Muitas foram às alterações trazidas pela reforma trabalhista que ocorreu em 2017, já que a nova lei 13467/2017, trouxe mudanças Continue Reading
13/04/2018
Falta de atendimento a trabalhador que enfartou gera indenização
Como a empregadora não prestou atendimento a trabalhador que sofreu infarto após desentendimento estressante, cabe a ela indenizar pelos danos Continue Reading
Pronúncia baseada apenas no inquérito policial é ilegal, diz 6ª Turma do STJ
Aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de que é ilegal a sentença de pronúncia baseada exclusivamente em informações coletadas na fase extrajudicial, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reposicionou seu entendimento e concedeu habeas corpus em favor de réu que havia sido mandado a júri popular tão somente em razão de provas produzidas durante o inquérito policial. Além de despronunciar o réu, o colegiado revogou sua prisão preventiva.
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a sentença de pronúncia com base apenas em provas do inquérito é ilegítima, pois acaba se igualando à decisão de recebimento da denúncia.
De acordo com o magistrado, apesar de muitas decisões do STJ terem admitido a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito, sem considerar que tal posição afrontasse o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), outros julgados mais antigos da corte não aceitavam o juízo positivo de pronúncia sem apoio em prova produzida sob o crivo judicial.
Filtro
O relator explicou que o STF, no julgamento do HC 180.144, consolidou o entendimento de que a primeira fase do procedimento do tribunal do júri constitui filtro processual com a função de evitar a submissão do réu aos jurados quando não houver prova de materialidade e indícios de autoria.
Em seu voto sobre aquele caso, o ministro do STF Celso de Mello, recentemente aposentado, lembrou que todas as regras estabelecidas pelos artigos 406 a 421 do CPP disciplinam a produção de provas destinadas a embasar a conclusão judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri.
"Trata-se de arranjo legal que busca evitar a submissão dos acusados ao conselho de sentença de forma temerária", avaliou Sebastião Reis Júnior, para quem tais exigências legais não teriam razão de ser caso se admitisse como suficiente o inquérito policial.
Presunção de inocência
Ele observou ainda que a posição do STF decorre do entendimento de que, após a Constituição de 1988, não há mais amparo constitucional e legal para a regra in dubio pro societate, segundo a qual, na decisão sobre a pronúncia, eventual dúvida quanto à autoria deveria pesar em favor do interesse social na apuração do crime.
Por sua vez, comentou Sebastião Reis Júnior, o princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição, impõe ao Ministério Público, como órgão acusador, a responsabilidade de comprovar suas alegações em todas as fases e procedimentos do processo penal. Outros dois princípios – o contraditório e a ampla defesa –, até como meio de sua concretização, impedem, segundo o relator, que a sentença de pronúncia tenha por base exclusiva provas não confirmadas na fase judicial.
Mais rigor
O ministro do STJ destacou ainda que os julgamentos proferidos pelo tribunal do júri possuem peculiaridades que estão em permanente discussão no Judiciário a respeito da possibilidade de revisão das decisões de mérito e da extensão dessa revisão, o que torna "mais acertado exigir maior rigor na fase de pronúncia".
Ao conceder o habeas corpus, o relator apontou que a própria sentença, no caso sob análise, admitiu que os depoimentos considerados como prova não foram repetidos em juízo, sendo, assim, necessário despronunciar o paciente e revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de futura denúncia com base em novos elementos, como previsto no artigo 414 do CPP.
"Objetivando reposicionar o entendimento desta Sexta Turma, entendo que é ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Estabelecer ICMS de vendas remotas no estado de destino é inconstitucional
Até 2015, a Constituição previa a incidência apenas do ICMS determinado pelo estado de origem da mercadoria — e não pelo estado de destino do bem. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei 9.868/1999, do Piauí. O diploma estabelecia que incidiria ICMS determinado pelo estado sobre as compras feitas remotamente por consumidores lá domiciliados que não fossem contribuintes desse imposto. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (23/2), no Plenário virtual. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
Decisão foi referendada de forma unânime pelo Plenário do STF, em julgamento virtual
Webysther/Wikimedia Commons
O ministro lembrou que a Emenda Constitucional 87/2015 deu nova redação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b". No entanto, como a lei questionada é anterior a essa emenda, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é a redação original do dispositivo, pois, segundo a jurisprudência do STF, não se admite a convalidação do vício de inconstitucionalidade originário através de uma norma constitucional superveniente.
"Dessa forma, reconhece-se a competência exclusiva do Estado de origem para a instituição da hipótese de incidência tributária em questão. Ao violar a referida regra constitucional, a Lei nº 6.041/2010, do Estado do Piauí, permitiu que tanto o Estado de destino como o Estado de origem pudessem tributar um mesmo evento: a circulação de mercadorias não presencial dirigida a não contribuinte do ICMS, independentemente de autorização constitucional e manifestação adicional de capacidade contributiva", destacou o relator.
Assim, foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto"
Barroso mencionou decisões do STF que já haviam abordado a matéria. Por exemplo, a ADI 4.628, proposta em face do Protocolo 21/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que previa justamente a hipótese dessa dupla incidência de ICMS. Mas o STF entendeu que tal protocolo estipulava bitributação e declarou sua inconstitucionalidade.
"Não bastasse isso, há uma nítida incompatibilidade entre a disciplina
legal estadual e a regra constitucional de liberdade de tráfego (art. 150, V) e aquela que proíbe o tratamento discriminatório dos bens em função de sua origem (art. 152)", acrescentou o relator.
Desigualdades regionais
Em seu voto, Barroso lembrou que a maioria dos centros de produção e de distribuição de produtos industrializados está localizada nas regiões Sul e Sudeste, que concentram boa parte da riqueza financeira nacional. E que os estados localizados nas demais regiões aglutinam proporcionalmente mais consumidores do que agentes agregadores de
riqueza industrial ou comercial. Assim, até é pertinente considerar injusta a exclusão dos estados consumidores da partilha constitucional de competência de ICMS nesses casos, "especialmente em um contexto de aumento do número de operações de compra e venda não presencial".
Assim, os estados prejudicados optaram por contornar essa realidade com a introdução de um novo modelo de tributação, que busca corrigir as discrepâncias de arrecadação e desenvolvimento social e econômico entre as regiões. No entanto, deve prevalecer o regime tributário constitucional, que só pode ser alterado via emenda à Constituição._
Caro ministro Fachin: "não há frente ampla anti-lava jato — só há fatos!"
1. Meu pedido de vista dos autos
O ministro Fachin disse, em entrevista recente, que existe uma frente ampla contra a "lava jato". Bom, lhanamente, peço vista dos autos, na forma do regimento.
Por que peço vista? Porque criticar os conluios feito entre a força-tarefa do MPF e o juiz Moro não é um ato contra a "lava jato" e nem é antidemocrático, como quer fazer ver o ministro.
Na verdade, criticar o modus operandi da "lava jato" é um dever de qualquer professor de Direito.
Vamos lá. De que modo o festejado professor da UFPR, Prof. Dr. Luiz Edson Fachin, justificaria para os seus alunos o seguinte ato (pegarei apenas um, entre dezenas exsurgentes das mensagens reveladas na operação spoofing).
Explico. Usando telefones funcionais, dois procuradores da república (o que não é pouca coisa em termos de autoridade no Brasil) conversam sobre um fato.
Qual fato? Vejamos. Chegou ao conhecimento deles que uma delegada da polícia federal forjou um depoimento de uma testemunha. Vejam o diálogo que ocorreu com o uso de telefones funcionais, portanto, do Estado, da sociedade:
Diz Deltan: "Como expõe a Erika: ela entendeu que era pedido nosso e lavrou termo de depoimento como se tivesse ouvido o cara, com escrivão e tudo, quando não ouviu nada... Dá no mínimo uma falsidade... DPFs são facilmente expostos a problemas administrativos".
Orlando Martello Júnior, o outro procurador, mostra preocupação com a possibilidade de esses problemas administrativos levarem ao descrédito da força-tarefa de Curitiba. Diz que "se deixarmos barato, vai banalizar".
Vai mais que banalizar, Dr. Martello. Com certeza. Porque no Código Penal falsidade ainda é falsidade e obstrução da justiça ainda é obstrução. "Dá no mínimo uma falsidade...". Dá? Os doutores sabiam e nada fizeram? Isso tem nome, senhores. Se, é claro, estivermos falando a língua do republicanismo.
Segundo os diálogos, Martello, então, propõe uma saída: "combinar com ela [Del. Erika] de ela nos provocar diante das notícias do jornal para reinquiri-lo ou algo parecido. Podemos conversar com ela e ver qual estratégia ela prefere. Talvez até, diante da notícia, reinquiri-lo de tudo. Se não fizermos algo, cairemos em descrédito".
Ou seja, conforme mostram os diálogos postos à lume pela operação spoofing, o Dr. Martello propõe a Deltan um truque, uma fraude para salvar a fraude, a falsidade. Genial!
O diálogo segue. Na mensagem de Martello Júnior e Deltan Dallagnol, há uma parte em que confessam entre si que isso já ocorrera outras vezes (por exemplo, com Padilha). Que tal? Fraudes recorrentes? Bom, o diálogo dá a entender! Para bom entendedor, meia confissão "dá no mínimo falsidade".
Paro por aqui. Ainda há pouco surgiu nova troca de mensagem sobre “emparedamento de membros do judiciário”. Sim, leiam (aqui).
2. O que é isto — uma frente ampla anti-"lava jato"?
Ministro Edson Fachin: já que Vossa Excelência diz que há uma frente ampla contra a "lava jato" e que isso é antidemocrático, pergunto de que modo podemos justificar esse comportamento de autoridades públicas? Seria isso tudo uma conspiração contra Deltan e Moro?
Não quero bater o martelo, ministro. Porém — e respondo aqui, assim, porque a entrevista na revista Veja teve uma ampla repercussão — Vossa Excelência há de convir que a questão que aqui se coloca é absolutamente republicana e nada tem a ver com a "frente ampla".
A questão é saber se agentes públicos, trocando mensagem em telefones funcionais, estão ou serão autorizados a praticar, pretender praticar ou "passar a mão" em uma falsidade (e obstrução da justiça), segundo Deltan, confessada por uma delegada de Polícia Federal.
Esse é o ponto. Não vamos enfrentar as ilicitudes, ocorridas em nome do combate às ilicitudes, criticando ou até mesmo processando o mensageiro. O mensageiro traz a notícia. Ele não tem culpa do incêndio. O destinatário é quem tem de chamar os bombeiros. Ou agir como tal.
As mensagens reveladas são a abertura da clareira da floresta. É do interior da clareira (Lichtung) que se pode ver a floresta. Quem está no meio da floresta pode não ver a própria floresta. Por isso, em linguagem heideggeriana, o desbastar da floresta faz exsurgir o fenômeno. Como ele é.
3. #Dá no mínimo uma falsidade!
Numa palavra final, cito uma passagem do jornalista Chico Alves, da Folha de 24/2/2021, em sua coluna comentando exatamente esse episódio envolvendo o novo meme-trágico "dá no mínimo dá falsidade":
"Não deixa de ser intrigante que entre os lavajatistas convictos haja juristas e outros leitores da Constituição, que parecem ignorar algo básico: não se pode fazer justiça sem cumprir as leis....!"_
TJ-SP nega pedido de apreensão de cadela comprada por italiano
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a apreensão de uma filhote de cão da raça Rhodesian Ridgeback adquirido por um italiano de um canil brasileiro.
A cachorra foi comprada de uma criadora brasileira, que entregaria o animal em Madri, na Espanha, durante um campeonato mundial de cães em 2020. Ao fechar a venda, a criadora pediu que uma pessoa indicada por ela acompanhasse o pet até o destino final para evitar sofrimentos ao animal e facilitar a adaptação ao novo lar.
No entanto, o campeonato mundial foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19, o que também motivou a suspensão de voos internacionais. Assim, naquela oportunidade, não foi possível a viagem para a Espanha ou outra localidade da Europa para entrega da cadela.
O comprador, inconformado, passou a exigir que a cachorrinha fosse transportada mesmo desacompanhada. A criadora não aceitou a situação e decidiu rescindir a venda, com a restituição do valor já recebido. A criadora alega ter sofrido ameaças do comprador, que ajuizou ação de busca e apreensão do animal.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi julgado improcedente. A criadora, em reconvenção, representada pelo advogado Renato de Mello Almada, pediu indenização por danos morais em razão das ofensas proferidas pelo comprador. O valor da reparação, fixado em R$ 5 mil pelo juízo de origem, foi mantido pelo TJ-SP.
"É suficiente para dirimir a questão considerar, de um lado, a força vinculante dos contratos que obsta a denúncia unilateral do contrato, e por outro lado, a existência de caso fortuito que obstava o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, desobrigara os contratantes", afirmou o relator, desembargador Pedro Baccarat.
Segundo o magistrado, não há dúvida sobre as condições do negócio, como se extrai das mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos, incluindo a necessidade de acompanhamento para adaptação da cachorra no novo lar.
"Não se trata, pois, de questionar a imprescindibilidade desta adaptação, ou da imprescindibilidade do animal viajar acompanhada da criadora ou de seu preposto, o adestrador a quem foram confiados os cuidados do animal, antes de reconhecer que esta fora, desde logo, uma condição do negócio", completou.
Baccarat observou que a criadora impôs expressamente que a filhote não poderia viajar desacompanhada e, dessa forma, fixou uma condição objetiva para a venda, que não foi questionada pelo comprador. Ele afirmou, por fim, que a pandemia da Covid-19 também justificou o atraso na entrega da cadela.
"A pandemia de Covid-19, fato notório que dispensava comprovação, impediu a viagem para a entrega do animal, na data marcada. A cadela seguiu seu desenvolvimento alheio aos ajustes de compra e venda, e a requerida, com maior razão resistiu ao propósito do autor de exigir a remessa imediata do filhote desacompanhado", finalizou. A decisão se deu por unanimidade. _
Roberto Pary é o novo sócio da banca Marcelo Tostes Advogados
O escritório Marcelo Tostes Advogados anuncia a chegada de mais um sócio: o especialista em Direito Comercial Roberto Pary.
O objetivo é lidar com o desafio de expansão e atendimento da alta demanda de projetos envolvendo fusões, aquisições, ofertas de ações e outras movimentações estratégicas apresentada no cenário atual de epidemia.
Roberto Pary tem mais de 20 anos de experiência em escritórios como Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto e Lefosse Advogados. Além disso, foi diretor jurídico da Divisão Brasil da Coca-Cola e sócio responsável da boutique de investimentos Principal Partners. _
Fachin concede Habeas Corpus a homem acusado de furto de cabos elétricos
Por entender que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento da ação penal contra um homem preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. Aplicando o princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus.
Os cabos elétricos furtados pelo réu em Rondônia valiam apenas R$ 9,40
Reprodução
O paciente do HC foi preso em flagrante no dia 23 de novembro do ano passado após escalar o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e retirar os fios e cabos elétricos. Na sequência, ele foi imobilizado pelo morador da casa e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar.
O Ministério Público de Rondônia (MP-RO) ofereceu denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltando que o delito foi praticado cinco dias depois de o homem ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, a Defensoria Pública estadual (DPE-RO) impetrou o Habeas Corpus no Supremo com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, uma vez que o furto não foi consumado.
Fachin se convenceu com os argumentos da defensoria. Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório e, apesar de o acusado ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com informações da assessoria de imprensa do STF._
O controlador e o operador de dados na Administração Pública: um risco iminente
Recentemente muito se discute sobre alguns conceitos básicos derivados da Lei Geral de Proteção de Dados, não apenas no âmbito privado, mas principalmente em razão de algumas normas editadas por órgãos da Administração Pública.
Entre eles, um dos temas que mais preocupam sob o prisma da responsabilidade civil dos envolvidos, até porque está a causar grande confusão interpretativa, é o da definição de quem são os denominados controladores e operadores de dados, principalmente quando se esta diante da figura do agente público. Explico.
A Lei Geral de Proteção de Dados, no seu artigo 5º, incisos VI e VII, considera controlador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" e operador a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". Ora, de uma leitura menos atenta, não resta dúvida de que o enquadramento destas duas figuras é simples, ou seja, a literalidade do artigo manifesta que serão ambos ou pessoas físicas ou jurídicas, eleitas dentro do cenário de governança da instituição.
Parece simples, porém, alguns órgãos da Administração Pública, recentemente, designaram em seus atos normativos os controladores de dados como pessoas físicas vinculadas à sua alta administração (presidentes, vice-presidentes, entre outros) e como operadores servidores e/ou funcionários vinculados à sua estrutura administrativa.
A consequência desse enquadramento não é meramente conceitual, mas possui reflexos diretos na responsabilidade patrimonial desses agentes. É que o artigo 42 da Lei 13.709/18 foi claro ao prever que o "controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo". Isso quer dizer que, em sendo o controlador ou o operador a pessoa natural do agente, é esta que, por determinação legal e pelo exercício dos direitos dos titulares ficará obrigada a reparar o dano. É dizer, o enquadramento da pessoa natural como controladora ou operadora de dados sem a devida cautela, pode causar grave prejuízo ao agente público, que poderá se ver demandado diretamente em juízo pelo titular de dados, por decorrência lógica da própria responsabilização civil que titulariza.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD), por meio do Comitê Europeu para a Proteção de Dados (CEPD), já divulgou orientações exatamente sobre esse tema e foi enfático ao esclarecer que geralmente é a organização que é classificada como controladora e não um indivíduo dentro da mesma organização, justamente porque quem decide sobre as finalidades e os meios utilizados nos tratamentos de dados é a organização e consequentemente, quem pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes dessas decisões é ela, e não seu agente.
Mas qual seria, então, o fundamento para a LGPD prever a figura do controlador/operador como sendo uma pessoa natural, se a pessoa jurídica não puder assim nomeá-lo? Simples; quando esse controlador/operador, em sendo pessoa física e pelas características do negócio ou pela natureza da atividade exercer o seu papel com controle das decisões sobre os dados pessoais ou sobre sua operação. Isso é muito comum em ações de marketing digital e vendas praticadas por pessoas naturais com fins comprovadamente comerciais e econômicos. Está aí o real sentido da previsão legal, não permitir que pessoas físicas que exerçam atividades com controle sobre as decisões e operações de dados diretamente e em seu interesse fiquem alijadas do processo de responsabilização da lei.
Nesse sentido, com a devida vênia, é equivocada a interpretação de que, em órgãos da Administração Pública, seus agentes deveriam ser os respectivos controladores e operadores, pois, para além dos fundamentos já mencionados, tal interpretação também sepultaria a conhecida e tradicional teoria do órgão, pela qual a atuação da Administração não se confunde com seu agente, mas apenas é por ele externada. As pessoas físicas que atuam nestas posições seriam apenas veículos de manifestação do Estado. A vontade/decisão, portanto, é do Estado, e não de seu agente. Daí derivam princípios comezinhos como o da impessoalidade, por exemplo.
Em conclusão, a compreensão dos conceitos de "controlador" e "operador" é fundamental para um adequado processo de proteção de dados, contudo, enquanto não houver uma definição concreta pela Autoridade Nacional (ANPD), devem as instituições públicas agir com muita responsabilidade e cautela para que o açodamento normativo em nome de um suposto vanguardismo institucional não coloque em risco os seus próprios agentes._
Inquérito apontou financiamento estrangeiro em ataques ao STF, diz Toffoli
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a quebra de sigilos bancários de suspeitos de atacar as instituições apontou a possibilidade de que haja financiamento internacional. A informação foi antecipada pelo ministro em entrevista ao Canal Livre, programa da Band, na noite deste domingo (21/2).
"Esse inquérito que combate as fake news e os atos antidemocráticos já identificou financiamento estrangeiro internacional a atores que usam as redes sociais para fazer campanhas contra as instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional", afirmou o ministro, ressaltando que não poderia dar mais detalhes sobre a investigação.
"Está em curso o aprofundamento desses dados de investigação pelo ministro Alexandre de Moraes, o que é gravíssimo. A história do país mostrou ao que isso levou no passado: financiamento a grupos radicais, seja de extrema direita ou de extrema esquerda, para criar o caos e desestabilizar a democracia no nosso país."
A descoberta foi feita no âmbito do Inquérito 4.781, que investiga a propagação de fake news e ataques aos ministros da Corte. O inquérito foi aberto em março de 2019, diante da escalada de ataques que as instituições democráticas, em especial, o STF, vem sofrendo nas redes._
Em locação anterior a 2009, fiador só segue obrigado por 60 dias após exoneração
O artigo 40, X, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991, introduzido pela Lei 12.112/2009) – que indica que o fiador, após comunicar ao locador acerca da exoneração da fiança, ficará obrigado por todos os seus efeitos durante os 120 dias subsequentes – não é aplicável na hipótese de contrato de locação firmado antes da inovação legal.
Em locação anterior a 2009, fiador só continua obrigado por 60 dias após notificar exoneração, diz STJ
Nattawut Thammasak
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que aplicou o prazo previsto no artigo 835 do Código Civil no caso de um contrato de locação assinado anteriormente à mudança na Lei do Inquilinato. Com a decisão, a obrigação do fiador em relação aos efeitos da fiança ficou limitada a 60 dias após a notificação do locador.
A controvérsia teve origem em ação de cobrança de aluguéis ajuizada contra uma empresa locatária e dois fiadores. A locatária e um dos fiadores foram excluídos da lide. O segundo fiador, que permaneceu no processo, havia notificado a locadora por duas vezes sobre sua exoneração da fiança.
O TJ-ES considerou válida a segunda notificação de exoneração enviada pelo fiador, razão pela qual, nos termos do artigo 835 do Código Civil, ele deveria continuar obrigado pela fiança apenas nos 60 dias subsequentes ao comunicado.
Ao pedir a reforma do acórdão ao STJ, a locadora alegou que o fiador deveria ser responsabilizado por todos os efeitos da fiança nos 120 dias posteriores à notificação, como previsto no artigo 40, X, da Lei do Inquilinato.
Regra geral
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, com o advento da Lei 12.112/2009, houve o acréscimo do artigo 40, X, na Lei do Inquilinato, para reconhecer a não perpetuidade da fiança e assegurar ao fiador a faculdade de sua exoneração, quando o contrato fosse prorrogado por prazo indeterminado.
"Contudo, mesmo depois da notificação, o fiador permanecerá sujeito aos efeitos da fiança durante os posteriores 120 dias", explicou.
A ministra observou que as alterações promovidas pela Lei 12.112/2009 na Lei do Inquilinato só são válidas para os contratos firmados a partir de sua vigência. Anteriormente à nova lei, a possibilidade de exoneração do fiador também existia, por meio da regra geral prevista na legislação civil – acrescentou.
"Na hipótese ora analisada, constata-se que o contrato de locação foi firmado em 18/04/2008, isto é, anteriormente à vigência do artigo 40, X, da Lei 8.245/1991, razão pela qual mostra-se imperiosa a aplicação do artigo 835 do Código Civil no que tange ao prazo em que remanesce responsável o fiador pelos efeitos da fiança, isto é, 60 dias após a notificação da exoneração", apontou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ._
STJ afasta cautelares impostas a ex-prefeita de Conde (PB)
Por entender que a fundamentação da decisão que havia determinado a prisão preventiva de uma acusada não mais se sustenta, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso de Tatiana Lundgren, ex-prefeita de Conde (PB), para afastar as medidas cautelares que lhe foram posteriormente impostas no curso de processo que apura crimes supostamente cometidos durante a sua gestão no município, em 2015 e 2016.
Os ministros entenderam que o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de se ausentar do município, impostos desde 2018 em substituição à prisão preventiva, não se justificam mais, pois ela não ocupa nenhum cargo político no momento.
A ex-prefeita foi denunciada pelo Ministério Público da Paraíba porque, com o então procurador do município, teria praticado fraudes imobiliárias e se apropriado de dinheiro público. As irregularidades teriam envolvido a emissão de vários cheques, no valor total de R$ 620 mil, que supostamente seriam utilizados para indenizar a expropriação de lotes localizados no município, mas que teriam sido usados para desviar os recursos.
Ao STJ, a defesa da ex-prefeita alegou que não haveria fundamentação para manter as medidas cautelares, pois ela não ocupa o comando da prefeitura desde o final de 2016, não havendo o alegado risco de reiteração das condutas delitivas.
Para o relator, ministro Nefi Cordeiro, ainda que a prisão preventiva tenha sido inicialmente fundamentada — para a garantia da ordem pública, diante do risco de continuidade da prática criminosa e da gravidade da conduta imputada à ré —, tal fundamentação não mais se sustenta.
"Verifica-se ausência de contemporaneidade, uma vez que a recorrente não mais ocupa o cargo político, narrando a denúncia ações criminosas ocorridas entre 2015 e 2016, as quais, embora não se refiram a tempo longínquo, não mais justificam a manutenção das medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas", considerou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Lei do CE que proíbe corte de internet após consumo da franquia é inconstitucional
Apenas a União pode legislar sobre sobre telecomunicações. A partir dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 16.734/2018 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquear o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. Por decisão majoritária, tomada na sessão virtual finalizada em 5/2, a Corte acompanhou o voto do ministro Dias Toffoli e julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel).
A lei questionada previa, ainda, multa em caso de descumprimento da proibição de bloqueio. As operadoras podiam reduzir a velocidade dos dados, mas o serviço deveria continuar sendo prestado, a não ser no caso de inadimplência.
Competência da União
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a lei estadual violou o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações, a fim de que a matéria receba tratamento uniforme em todo o território nacional. Segundo Toffoli, o estado do Ceará não poderia legislar sobre o tema.
O ministro considerou também que a matéria não se insere no âmbito da competência legislativa concorrente entre União, estados e Distrito Federal para dispor sobre direito do consumidor. Ele explicou que a Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício da competência atribuída pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), editou a Resolução 632/2014, que disciplina os direitos e as obrigações das partes em caso de inadimplência e as hipóteses de suspensão do serviço. "Há, portanto, um regramento específico acerca do tema, evidenciando a competência privativa da União para disciplinar, privativamente, o setor de telecomunicações", concluiu.
O voto do ministro Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Nunes Marques, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
Competência concorrente
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, o legislador estadual não interveio diretamente no núcleo de atuação das empresas de telecomunicações, mas apenas legislou de forma concorrente em matéria de direito do consumidor. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._